domingo, dezembro 22, 2024

CEF terá de contratar candidato aprovado em concurso público

A Caixa Econômica Federal terá 10 dias, a partir da publicação do acórdão, para contratar candidato aprovado em concurso público para o cargo de Advogado Júnior, conforme decisão, por unanimidade, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS).

Os desembargadores decidiram que a contratação reiterada e sequencial de escritórios de advocacia pela CEF acarreta a preterição de candidato aprovado em concurso público, ainda que submetido a cadastro reserva. O entendimento ratifica decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

A CEF argumenta que “inexiste vaga de advogado no seu quadro de pessoal; a contratação de serviços de sociedade de advogados não configuraria preenchimento de vaga; por consistir atividade meio, seria possível a terceirização de serviços de advocacia de instituição bancária; a terceirização é utilizada de forma estratégica, como meio eficiente de gestão, pois os escritórios contratados recebem por ato processual e por percentagem; o acervo de processos do JURIR/CG não demandaria contratação de outros advogados; mesmo com a contratação de bancas de advocacia, houve aumento do quadro de pessoal e de advogados; a contratação de novos empregados necessita de autorização do Governo Federal e dotação orçamentária.”

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, “é certo que a inexistência de vagas previstas em edital ensejaria mera expectativa de direito à nomeação”, mas destaca uma peculiaridade que muda o entendimento.

“A CEF celebrou sucessivos contratos, cujos objetos foram a contratação de pessoa jurídica para realização de serviços advocatícios. Apesar de a CEF ter narrado que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, os documentos comprovam que a empregadora continua contratando outros escritórios de advocacia”, expõe o relator, que destacou ainda não ser possível adjetivar de pontuais serviços cuja execução demanda sucessivas contratações do mesmo objeto, pelo prazo de um ano.

“Ao deixar de nomear o candidato, sob a singela fundamentação de inexistência de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a pessoal terceirizado, a CEF violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, este último assegurador da igualdade de oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos”, afirma o des. Ricardo Zandona.

Segundo o relator, “emerge dos autos que a CEF necessita de no mínimo sete advogados, o que demonstra quantitativo de vagas e orçamento suficiente para a contratação do candidato.”

A lisura da terceirização só ocorreria para cargos inexistentes no quadro de pessoal da CEF, por isso, de acordo com o relator, “havendo terceirização, a nomeação e posse do candidato fazem com que os caracteres de comutatividade e da sinalagmaticidade se aperfeiçoem. Reconhece-se, assim, que o candidato tem direito subjetivo a ocupar posto de trabalho da CEF”.

Por último, quanto à ordem de classificação no concurso, a Turma decidiu que o direito do candidato (sétimo colocado), não afasta o direito dos demais aprovados. “Especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho para a contratação não apenas do candidato (reclamante), mas daqueles que foram aprovados em melhor classificação, cujo direito é postulado em ação própria”.

Proc. N. 0000049-12.2012.5.24.0007 RO.1
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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