Itapema – 15 de março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor sendo que foi comemorado pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procons do País.
Confira algumas dicas para você consumidor:
1) Quem é consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
2) Quem é fornecedor: É quem fabrica, importa ou vende um produto ou quem presta um serviço;
3) Consumidor, ao contratar um serviço, exija do fornecedor de serviços um orçamento prévio, este é obrigado a entregar;
4) Exija nota fiscal do fornecedor de serviços ou produtos, é fundamental para formalizar possíveis reclamações, caso houver qualquer irregularidades;
5) Produtos piratas e contrabandeados, sem nota fiscal, prejudica a economia e não tem garantia;
6) Caso o produto adquirido pelo consumidor venha a apresentar defeito, entre em contato com o fabricante e fornecedor solicitando a assistência técnica autorizada mais próxima, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para consertar o defeito, neste caso, exija a “ordem de serviço” quando deixar o produto na assistência técnica. Passado esse tempo, o consumidor tem direito de pedir a troca do produto por um novo ou então a devolução do valor pago;
7) O direito de reclamação do consumidor, seja um produto ou um serviço, é de 90 dias para produtos duráveis (bicicleta, celular, computador) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos);
8) Nunca compre alimentos com data de validade vencida ou com a embalagem aberta, amassada ou enferrujada. Na embalagem do produto deve constar a data de fabricação e validade (até quando o produto deve ser consumido sem risco à saúde);
9) Compras pela internet ou telefone, você tem os mesmos direitos que teria comprando numa loja, com a vantagem de poder se arrepender da compra em até 7 dias depois da entrega e não precisa nem dizer o motivo. Mas preste a atenção no site, veja se é conhecido para não cair em golpes pela internet;
10) Ao receber o produto adquirido pela internet ou por telefone, não dispense o entregador antes de conferir se o produto está correto (não possui ranhuras ou amassados) e evite surpresas desagradáveis;
11) Nos estabelecimentos comerciais, o valor do produto oferecido deve estar em local de boa visibilidade. Nas vitrines, os produtos devem estar acompanhados do preço à vista, a prazo e juros.