Liminar do impeachment e os 10 desdobramentos jurídicos

1º) Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, em suas liminares do dia 13/10/15, suspenderam a eficácia jurídica do procedimento de impeachment criado por Eduardo Cunha (em combinação com a oposição). Somente a lei pode cuidar dessas regras (Súmula Vinculante 46 do STF). Normas da presidência da Câmara ou do seu Regimento Interno não podem violar a lei 1.079/50. A oposição ficou contrariada, mas o Estado de Direito (e particularmente o art. 85 da CF) deve ser respeitado (Estadão 14/10/15: A3). As liminares devem ser acatadas até que haja decisão final do Plenário do STF. Se Cunha conseguir, mediante recurso, derrubar as liminares, pode seguir o “seu” procedimento (essa chance, no entanto, é remotíssima). Enquanto não derrubar as liminares, deve seguir rigorosamente o que está exclusivamente na lei.

2º) Mas pode Eduardo Cunha decidir sozinho (de acordo com sua convicção) sobre novos pedidos de impeachment? Sim. Apesar da dubiedade dos textos das decisões, ele não está impedido de agir dentro da Lei 1.079/50 (se o STF proibisse isso estaria invadindo competência do Legislativo, o que geraria muitas tempestades). Os dois ministros não impediram a discussão de qualquer pedido de impeachment, sim, proibiram o uso do “manual” criado por Cunha, naquilo que não está na lei. A oposição pode apresentar novos pedidos de impeachment? Sem sombra de dúvida sim. Não existe prazo prescricional para isso. Estando o Presidente a República no exercício do cargo, pode em qualquer momento sofrer o processo de impeachment. Vejamos os textos dos ministros (que geraram grande confusão):

“Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem”; Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”; Rosa Weber deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”. De forma categórica acrescentou “que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015.”

3º) Pode Eduardo Cunha ser cassado pelos seus próprios pares por quebra do decoro (visto que mentiu várias vezes sobre suas contas bancárias secretas)? Sim. Já existe pedido nesse sentido no Conselho de Ética. Mas quem dá a palavra final é o Plenário (em voto aberto), por maioria de votos (257). Dois ex-deputados foram cassados nos últimos tempos: André Vargas e Donadon. Para evitar essa cassação Eduardo Cunha pode fazer acordo com o governo e indeferir todos os pedidos de impeachment? Isso está no seu horizonte. Aliás, sob o manto de uma pouca-vergonha generalizada, ele teria dito o seguinte: “Se o governo for bonzinho comigo, eu vou ser bonzinho com ele”. O ser “bonzinho” significa impedir que ele seja cassado politicamente.

4º) Por que Eduardo Cunha não quer perder seu mandato de deputado? Porque se isso ocorrer ele perde o foro especial por prerrogativa de função (seu processo sai do STF e vai para o juiz Sérgio Moro, no Paraná). Moro se tornou o terror dos envolvidos na Lava Jato. Eduardo Cunha não quer de forma alguma ser processado por ele (tal como está sendo André Vargas, por exemplo).

5º) Qual outro motivo para Eduardo Cunha lutar para preservar seu mandato? Enquanto parlamentar ele não pode ser preso preventivamente. Só cabe prisão em flagrante contra deputado, não preventiva (CF, art. 53). Enquanto deputado, ele vai adiando sua possível (ou provável) prisão (afinal, ele está sendo acusado de crimes muito graves: corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e crime organizado).

6º) E se fugir do País? Nesse caso ele perde o mandato e, em seguida, decreta-se sua prisão preventiva (caberá à Interpol a sua localização e prisão).

7º) Já existe denúncia contra Eduardo Cunha no STF? Sim. E outras poderão ser apresentadas diante das provas que chegaram da Suíça. Se ele não renunciar à presidência da Câmara antes, deve o STF afastá-lo dessa função quando do recebimento da denúncia? Sim (essa é a tese que Márlon Reis e eu estamos sustentando: quem está na linha presidencial não pode continuar na função de direção depois de recebida denúncia pelo STF). Nos bastidores vários nomes já estão sendo lembrados para ser o novo presidente da Câmara (Jarbas Vasconcelos, por exemplo).

8º) Tanto a mulher como as filhas de Eduardo Cunha estão envolvidas com as contas bancárias secretas na Suíça. Serão investigadas prontamente (a pedido do Procurador-Geral da República). O dinheiro achado, de qualquer modo, já foi bloqueado. Eles já foram empobrecidos em 23 milhões de reais. Mas pelas incriminações dos delatores, podem ter outras contas em outros bancos (“follow the maney”). A cooperação internacional entre os Ministérios Públicos do Brasil e da Suíça é absolutamente constitucional e legítima. Já os vazamentos seletivos fazem parte do jogo pelo poder (que Eduardo Cunha conhece bem) assim como do rolo compressor dos “escândalos” midiáticos (quanto mais podridão, mais espetacularização).

9º) O envolvimento da família costuma ser fator determinante na delação premiada. Isso ocorreu com Paulo Roberto Costa, que no acordo de delação conseguiu preservar toda sua família: a esposa, duas filhas e dois genros. Não é nada fácil imaginar ir para a cadeia com toda família unida no mesmo destino! Pior: a esposa e as filhas de Cunha não desfrutam da imunidade prisional (podem ser presas preventivamente, desde que haja motivo concreto e fundamentado para isso).

10º) No escândalo “Eduardo Cunha” a mídia, frente aos corruptores (as favorecidas com a corrupção de Cunha teriam sido a Samsung e a Mitsui), está mantendo sua clássica postura omissiva e conivente. Quase nada divulga ou investiga sobre tais empresas. Pega-se o corrupto, mas esconde-se o mundo empresarial corruptor. Essa é uma forma de proteção dos poderosos. Diga-se a mesma coisa dos bancos que lavam grande parte do dinheiro sujo. A única diferença entre o corrompido e os corruptores (e lavadores), parafraseando Al Capone, é que o corrompido vende seus favores enquanto os outros lucram com eles. O dinheiro sujo do vendedor de favores se chama corrupção. O dinheiro ganho pelos corruptores e lavadores se chama excedência de caixa.

por Luiz Flávio Gomes

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