Criciúma (Maio/2009) – Ao contrário de que muitos motoristas acreditam as lombadas eletrônicas também fiscalizam e multam os infratores que, na tentativa de escapar da fiscalização, trafegam na contramão da faixa controlada pela lombada eletrônica (no outro sentido). Acontece que ultrapassando na contramão a fiscalização também é controlada, ocorrendo nesse caso duas infrações – uma por trafegar na contramão e outra pelo excesso de velocidade.
A Criciumatrans está recebendo uma enorme quantidade de fotos de veículos que estão ultrapassando em contramão na lombada eletrônica. Os motoristas infratores, além de estarem ultrapassando em local indevido, estão extrapolando o limite de velocidade máxima permitida no local que é de 40 quilômetros e passam até 140 quilômetros na faixa contrária e em locais perto de escolas. “Esses motoristas, além de receberem notificação por excesso de velocidade acima do permitido também recebem outra notificação por ultrapassagem indevida”, relata o presidente da Criciumatrans Vanderlei Ghedin.
O advogado da empresa, Cleber da Rosa, comenta que no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a ultrapassagem em local indevido pode acarretar ao condutor do veículo uma multa de R$ 127,69 – infração considerada grave segundo o artigo 186, inciso I do CTB. Já o excesso de velocidade acima do permitido no local poderá gerar uma multa ao condutor do veículo no valor de até R$ 574,61, caso o motorista do veículo ultrapasse o limite de 50% da velocidade permitida no local, sendo esta infração considerada gravíssima de acordo com o artigo 218 CTB. “Dependendo das infrações cometidas poderá o motorista infrator ser multado em até R$ 702,30 somando as duas infrações”, finaliza o advogado.
Abaixo os artigos 186 e 218 do CTB:
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Fonte:Diretoria Executiva de Comunicação