quarta-feira, fevereiro 5, 2025

Pena para pai que abandonou filha dentro do carro na madrugada já foi confirmada

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Rubens Sérgio Felsky à pena de um ano, um mês e 10 dias de detenção, em regime semi-aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Segundo os autos, no dia 6 de julho de 2007, após o almoço, Rubens – que é pai de uma menor de apenas sete anos à época, – saiu com a filha para ir à prefeitura da cidade. Porém, no início da noite, o pai estacionou seu veículo com a vítima em seu interior, abandonando-a dentro do carro no Bairro Cidade Nova, em Itajaí.

A menina só foi achada no dia seguinte, perto da 8 horas da manhã, por uma pessoa que passava pela rua e acionou a Polícia Militar, que constatou que a menor estava sozinha, sem parte de suas vestes, já que havia urinado. O Ministério Público, autor da ação, salientou na denúncia que a menina é incapaz de defender-se dos perigos resultantes do abandono e desleixo cometidos pelo pai. Condenado em 1º Grau, Rubens apelou ao TJ. Sustentou que não deixou a criança abandonada no interior do veículo, pois manteve vigilância constante sobre ela, percebendo inclusive a aproximação da viatura policial. Alegou ainda que agiu sob efeito de droga, incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Para o relator do processo, desembargador Torres Marques, o depoimento da menina, de sua mãe – esposa de Rubens – e do policial que encontrou a menor, deixam claro que o pai abandonou a menor dentro do carro para se divertir com os amigos. “Diante de tais constatações, forçoso é reconhecer que realmente o acusado – responsável pela guarda e cuidado de sua filha incapaz – agiu de modo a expor a criança a perigo concreto de dano (..).

 Além disso, muito embora Rubens tenha sido submetido a tratamento em clínica de dependência de substâncias psicoativas, fato esse que foi determinante para o deferimento da liberdade provisória, não há nos autos provas de que no momento da prática criminosa o recorrente estivesse sob efeito de droga (…)”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Criminal n.º 2008.081253-3)

Fonte: Assessoría de Imprensa

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