A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Sombrio que negou indenização por danos morais em favor de um paciente acometido pelo vírus HIV que alegou ter sido humilhado e constrangido durante atendimento médico que necessitou junto ao Hospital Dom Joaquim, naquela cidade.
O portador disse que foi destratado pelo médico que lhe atendeu. “Ele saiu para o corredor e, aos brados, afirmou que aquele hospital não era para aidéticos”, reclamou. O profissional, contudo, negou ter proferido tais palavras e afiançou que o doente recebeu sim atendimento, ainda que aquela unidade de saúde não seja referência, junto ao Sistema Único de Saúde, no tratamento de portadores de HIV.
A falta de provas do ocorrido, contudo, foi determinante para a decisão tomada em 1º Grau e mantida pelo TJ. “Não há em momento algum nos autos qualquer tipo de prova documental que ilustre a ocorrência dos fatos, exceto as alegações constantes na peça inicial”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação.
A ausência de comprovação dos fatos, acrescentou o magistrado, impossibilita o julgamento da ação em favor do paciente. Sequer a testemunha arrolada pelo paciente atestou ter presenciado as ofensas. “O dano permaneceu meramente como uma alegação, não havendo qualquer comprovação”.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina