domingo, dezembro 22, 2024

Quais são os direitos do trabalhador com respeito às horas extras?

por Milena Sanches

O E empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia

Na Justiça do Trabalho, as horas extras são as recordistas de ações. O direito previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT é reclamado por empregados que reivindicam as horas trabalhadas que não são quitadas pelos empregadores.

A advogada trabalhista da IOB FOLHAMATIC EBS, uma empresa do Grupo Sage, Milena Sanches, explica que, todo empregado contratado pelo regime celetista tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%. Podem ser fixadas percentagens maiores para determinadas categorias de trabalhadores, por força de acordo, convenção, ou dissídio coletivo do respectivo sindicato, ou ainda por livre acordo entre empregado/empregador. “As horas extras são devidas toda vez que o empregado exercer sua atividade profissional além de sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. O benefício também é garantido quando a pessoa trabalha no horário destinado ao intervalo, como a hora de almoço, por exemplo”, esclarece a especialista.

Milena lembra que é vedado o trabalho nos dias de repouso. “Contudo, é garantida a remuneração respectiva, excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas”, afirma a advogada. “Exigências técnicas são aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa, tornam indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços”.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, deve ser pago em dobro. “A dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do repouso semanal remunerado, legalmente já assegurado no salário do empregado. Sendo assim, serão pagas em dobro as horas efetivamente trabalhadas no dia de repouso, sem prejuízo do valor do repouso semanal remunerado, a ser pago juntamente com o salário do empregado”, salienta a especialista do Grupo Sage.

De acordo com Milena, é comum os empregados questionarem se podem recusar um trabalho nos horários que ultrapassam o expediente. “Em princípio, os empregados não podem deixar de fazer a hora extra, se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho”. Contudo, o artigo 59 da CLT determina que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. “Caso o empregador estabeleça que o empregado tenha que fazer uma jornada extraordinária maior que a autorizada pela legislação, isso não será possível. “Caso contrário, ensejará autuação da fiscalização quando de sua visita”.

Vale lembrar que a jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, determina oito horas diárias e 44 horas semanais. Este é o limite máximo para o trabalho normal. No entanto, algumas profissões têm cargas horárias diferenciadas, como os telemarketings, telefonistas e bancários, que trabalham seis horas por dia, por exemplo. A jornada dos cirurgiões-médicos é de quatro horas diárias e os jornalistas trabalham cinco ou sete horas diariamente. Segundo Milena Sanches, o exercício das chamadas profissões regulamentadas é determinado por leis específicas. “Além da CLT, a fonte mais rápida de informação é o sindicato da categoria profissional”.

Algumas empresas preferem, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, adotar banco de horas em relação às horas extras, tornando a jornada de trabalho para os funcionários mais flexível. Legalmente reconhecido no final da década de 1990, o empregado que trabalha submetido ao regime de banco de horas deve realizar uma quantidade a mais de horas e compensá-las em outro dia. “Nesse caso, as horas trabalhadas podem ser compensadas em qualquer período, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, explica Milena.

Cálculo
Para calcular a hora extra, o empregado deve conhecer, primeiramente, o valor de sua hora trabalhada, ou seja, o seu salário-hora. A base mensal em horas, no caso de jornadas de 44 horas, é 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base é 200 e assim sucessivamente.

As horas assim trabalhadas são remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Portanto: um empregado com salário-hora de R$ 6,40 faz jus a R$ 9,60 por hora extraordinária (R$ 6,40 x 1,50 = R$ 9,60).

Milena Sanches – Advogada trabalhista da IOB FOLHAMATIC EBS, uma empresa do Grupo Sage.
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